ENTRAR NO SITE OFICIAL

Bónus de boas - vindas

ENTRAR E JOGAR

TV: Governo obriga Champions, Liga Europa e MotoGP a passar em sinal aberto a partir de janeiro de 2025

Iniciado por Admin, Hoje at 01:00:04

Tópico anterior - Tópico seguinte

0 Membros e 1 Visitante estão a ver este tópico.

O Governo determinou o regresso do futebol em sinal aberto a partir de janeiro de 2025. Em despacho publicado em Diário da República, foi dado a conhecer os eventos que "que devem ser classificados de interesse generalizado do público".

Assim, Liga dos Campeões, Mundial de Clubes, Liga Europa e Liga Conferência em que participem equipas portuguesas terão de passar em sinal aberto (um por jornada ou mão).

No mesmo despacho é recomendado que provas como a Volta a Portugal em bicicleta masculina e feminina, as participações de atletas portugueses, bem como das seleções nacionais "A0 nas fases finais de campeonatos do Mundo e da Europa de modalidades desportivas devem ser transmitidos em sinal aberto, tal como a final da Liga das Nações de futebol masculino e ainda as finais dos campeonatos do Mundo e da Europa de seleções nacionais de desportos coletivos, seniores, masculinas e femininas.

Com este despacho do Governo, é certo que as últimas duas rondas da fase de grupos da Liga dos Campeões, Liga Europa e Liga Conferência serão transmitidos pelas televisões nacionais em sinal aberto para todo o público. De recordar que nas últimas duas jornadas da Liga dos Campeões o Benfica recebe o Barcelona e termina fora diante da Juventus, o Sporting joga fora com o Leipzig e acaba a fase de Liga em casa com o Bolonha. Na Liga Europa o FC Porto fecha no Dragão frente ao Maccabi Telavave, depois de jogar na Grécia com o Olympiacos, o Braga termina a fase de grupos na Pedreira diante da Lázio, depois de jogar na 5.ª ronda em casa do Union St. Gilloise.

Outros dos eventos com obrigatoriedade de passar em sinal aberto são o Rali de Portugal e o Grande Prémio de Portugal em MotoGP.

Eis o despacho do Governo:

"1 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, torna-se pública a lista dos acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público para efeitos do disposto no n.º 2 daquele preceito, devendo o seu acesso ser facultado pelos adquirentes dos respetivos direitos exclusivos que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional aos operadores interessados na sua transmissão televisiva que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado. Para os devidos efeitos, os eventos a considerar referem-se a modalidades tuteladas em Portugal por federações desportivas detentoras de estatuto de utilidade pública desportiva, a saber:

a) Volta a Portugal em Bicicleta, edição feminina e edição masculina;

b) Participações de atletas portugueses nas modalidades individuais sénior, bem como das seleções nacionais principais nas fases finais de campeonatos do Mundo e da Europa;

c) Meias-finais e finais das competições oficiais internacionais de desportos coletivos, entre clubes seniores, femininas e masculinas, em que participem equipas portuguesas;

d) Finais das taças de Portugal e da Liga, Supertaças nacionais (ou equiparadas) no escalão sénior de equipas femininas e masculinas (desportos coletivos);

e) Competições oficiais das seleções nacionais principais (desportos coletivos, seniores) femininas e masculinas, incluindo os Jogos Surdolímpicos - Tóquio 2025, desde que participe Portugal;

f) Competições oficiais das seleções nacionais principais (desportos individuais, seniores) femininas e masculinas, onde participem atletas nacionais, incluindo os Jogos Surdolímpicos - Tóquio 2025;

g) Final da Liga das Nações de futebol masculino;

h) Finais dos campeonatos do Mundo e da Europa de seleções nacionais de desportos coletivos, seniores, masculinas e femininas;

i) Finais das competições internacionais de clubes seniores de desportos coletivos, femininas e masculinas, organizadas pelas associações continentais e/ou federações internacionais;

j) Um jogo por jornada, ou por mão de cada eliminatória, da Liga dos Campeões e Mundial de clubes, das modalidades coletivas seniores, masculina e feminina, em que participem equipas portuguesas;

k) Um jogo por jornada ou por mão de cada eliminatória das restantes competições europeias de futebol, em que participem equipas portuguesas, designadamente da Liga Europa e da Liga Conferência;

l) Rali de Portugal, a contar para o FIA World Rally Championship;

m) Grande Prémio de Portugal, a contar para a competição MotoGP.

2 - Os eventos referidos no n.º 1 são obrigatoriamente facultados para transmissão integral e em direto pelos operadores beneficiários da cedência dos respetivos direitos, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 32.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior o evento previsto na alínea a) do n.º 1, cuja cedência de direitos para transmissão deve, contudo, abranger a cobertura em direto de uma parte significativa do evento, nunca inferior à última meia hora de cada etapa diária, bem como a faculdade de efetuar resumos alargados diários da prova com a duração mínima de quinze minutos.

4 - Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

11 de novembro de 2024. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel Duarte."